sábado, 28 de janeiro de 2017

JOAQUIM BARBOSA COBRA INTERVENÇÃO FEDERAL NO BRASIL



JOAQUIM BARBOSA COBRA INTERVENÇÃO FEDERAL NO BRASIL



É prerrogativa da ministra presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, pedir uma intervenção a qualquer momento caso seja comprovada a necessidade para fins de apuração de descumprimento da ordem no país.
O ex-ministro Joaquim Barbosa utilizou sua rede social para instar a ministra Cármen Lúcia para que peça intervenção federal. Veja o que eles escreveu:
“O que mais precisa acontecer para definitivamente nos conscientizarmos de que estamos sendo governados por criminosos? Em confirmado este crime, está mais do que na hora da Min Carmen Lúcia pedir a intervenção’, postou Joaquim Barbosa em sua página no Facebook.”
Cármen Lúcia pode e tem assegurado o direito constitucional para pedir uma intervenção federal. É o que garante a Constituição.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação da EC 45/2004).
§ 1º – O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º – Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º – Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º – Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Uma seguidora do ex-ministro Joaquim Barbosa, indagou: ‘Por isso você renunciou Joaquim Barbosa, deve ter sido ameaçado e esse que morreu vai ser substituído por outro que já foi escolhido por Temer, antes mesmo de sua morte que nos deixa imaginar que foi premeditada. Quantos morrerão ainda? Brasil pede clamor. Que horror!