Justiça mantém improcedência de pedido de indenização de Romário contra Dunga
A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do senador, Romário de Souza Faria, e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de danos morais, contra Carlos Caetano Bledorn Verri, popularmente conhecido como “Dunga”, por ter representado contra o parlamentar na Comissão de Ética do Senado, bem como em ação criminal.
Romário ajuizou ação na qual narrou que as condutas adotadas por Dunga, em oferecer representação em seu desfavor junto à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar do Senado, bem como queixa-crime lhe imputando a suposta prática do crime de difamação, acusações que não foram recebidas, e terminaram por lhe causar danos a sua honra.
Dunga apresentou contestação e defendeu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a representação foi arquivada sem o julgamento de mérito do caso, que a queixa-crime foi oferecida em razão dos fatos injuriosos e caluniosos cometidos pelo senador, e que as medidas tomadas não visavam denegrir a imagem do Autor.
A sentença proferida pelo Juízo da 24ª Cível de Brasília julgou o pedido improcedente e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios.
Inconformado, Romário interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “Dessa forma, não restou comprovado que a intenção do apelado visava denegrir a honra e a imagem do autor, tampouco restou demonstrado o animus ofendi na sua conduta, uma vez que os referidos procedimentos, administrativo e judicial, foram instaurados após declarações do autor, que contestou o critério de escolha dos jogadores para a Seleção Brasileira de Futebol; e, em razão de tais alegações, por ter entendido ser vítima de dano causado a sua imagem, o apelado movimentou a máquina estatal a fim de que fossem averiguados eventuais práticas de quebra de decoro parlamentar ou cometimento de crime na conduta praticada pelo apelante. Importante ressaltar, ainda, que o fato do autor estar acobertado pelo manto da imunidade parlamentar não o torna parte ilegítima para figurar no polo passivo de alguma demanda que venha a discutir eventual abuso de poder ou prática de ato ilícito. Entender de forma diversa implica em grave afronta às garantias constitucionais”.
Processo: APC 20160111174096
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